sexta-feira, 27 de julho de 2012

Nota técnica da Funai sobre a Portaria nº 303/12 da AGU

Divulgando...

Nota técnica da Funai sobre a Portaria nº 303/12 da AGU
20 de julho de 2012


A Fundação Nacional do Índio - Funai, órgão federal responsável pela coordenação da política indigenista do Estado brasileiro, vem a público manifestar sua contrariedade à edição da Portaria n.º 303, de 16 de julho de 2012, que “fixa a interpretação das salvaguardas às terras indígenas, a ser  uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal direta e indireta, determinando que se observe o decidido pelo STF na Pet. 3.388-Roraima, na forma das condicionantes”.


Entendemos que a medida restringe o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas, especialmente os direitos territoriais, consagrados pela Constituição Federal, ao adotar como parâmetro decisão não definitiva do Supremo Tribunal Federal para uniformizar a atuação das unidades da Advocacia-Geral da União.



O julgamento da Petição 3.388-Roraima (referente ao caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol) ainda não foi encerrado, tendo em vista a existência de embargos de declaração pendentes de decisão junto à Corte Suprema, os quais visam esclarecer a interpretação e os efeitos atribuídos às condicionantes estabelecidas na decisão do caso mencionado.



Além disso, o próprio Supremo já se manifestou no sentido de que a decisão proferida no caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol não possui efeito vinculante para os demais processos envolvendo a demarcação de terras indígenas, conforme consta nas Reclamações 8.070 e 13.769.



A uniformização da atuação das unidades da Advocacia-Geral da União em relação aos processo envolvendo a demarcação de terras indígenas deve ser embasada em decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal, sob pena de aumentar a insegurança jurídica e, principalmente, colocar em risco os direitos garantidos constitucionalmente às comunidades indígenas.



Por essas razões, é imprescindível a revisão dos termos da Portaria nº 303, de 16 de julho de 2012.


Fundação Nacional do Índio
Brasília, 20 de julho, de 2012


Fonte: FUNAI

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Texto integral da Portaria n. 303, de 16 de julho de 2012.

Leia artigo do jurista Dalmo Dallari sobre a ilegalidade da Portaria n. 303


Carta dos Bispos da Amazônia - 2012


Na celebração final do 10. Encontro da Igreja na Amazônia, realizada em Santarém (PA), em 06 de julho de 2012, o cardeal dom Claudio Hummes, presidente da Comissão Episcopal para a Amazônia, e os bispos dos regionais da CNBB que abrangem a região divulgaram uma Carta ao Povo de Deus. O encontro também contou com a participação de dom Leonardo Steiner, secretário geral da Conferência.


CARTA AO POVO DE DEUS
Irmãs e irmãos caríssimos em Cristo Jesus,


Povo de Deus na Amazônia,

“Não tenha medo, cotinue a falar e não se cale, pois eu estou contigo“ (At 18,9)

“Cristo aponta para a Amazônia“ lembrava o Papa Paulo VI aos bispos da Amazônia por ocasião de seu encontro em Santarém, de 24 a 30 de maio de 1972, marco indelével na história da Igreja desta grande região brasileira, habitada por povos de culturas e tradições tão diferenciadas do outro Brasil.

Expressamos nossa gratidão ao Deus da vida porque nestes 40 anos, não obstante nossas fragilidades, nossa Igreja tem anunciado Jesus Cristo ressuscitado, caminho, verdade e vida e tem marcado presença junto ao povo sofrido, sendo muitas vezes a voz dos povos indígenas, ribeirinhos, quilombolas, seringueiros e migrantes, nas periferias e em novos ambientes do centros urbanos animando as comunidades na reivindicação do respeito pela sua história e religiosidade. É também a vida destes povos, seu modo de viver, sua simplicidade, seu protagonismo, sua fé que nos encantam! Não faltou o testemunho de entrega da própria vida até o derramamento de sangue. Este testemunho nos anima, nos encoraja e nos fortalece. São também protagonistas religiosos e religiosas, pastorais, movimentos e serviços que tem sido uma força viva e atuante na realidade das nossas comunidades.
            Constatamos avanços no campo social e político, com novos organismos de participação, conselhos de políticas públicas, participação nas campanhas por leis mais justas, aumento da consciência e engajamento na questão ecológica. No campo econômico, cresce o consumo e o poder aquisitvo embora nem sempre acompanhado do aumento da qualidade de vida. A vida na Amazônia continua sofrida.
Há séculos os povos da Amazônia gemem e choram sob o peso de um modelo de desenvolvimento que os oprime e exclui do “banquete da vida, para o qual todos os homens e mulheres são igualmente convidados por Deus“ (SRS 39). A Igreja ouve os gritos, às vezes desesperados, e se identifica com o seu clamor, conhece o seu sofrimento. Mais ainda, a Igreja declara que “as alegrias e esperanças, as tristezas e as angústias dos homens e mulheres, sobretudo dos pobres e de todos aqueles que sofrem, são também as alegrias e as esperanças, as tristezas e angustias dos discípulos de Cristo“ (cf. GS 1).

As decisões sobre o desenvolvimento da Amazônia sempre são tomadas a partir de fora e visam unica e exclusivamente a exploração das riquezas naturais sem levar em conta as legítimas aspirações dos povos desta região a uma verdadeira justiça social. Quando Paulo VI declarava que “o desenvolvimento é o novo nome da paz“ (PP 87), não pensava num “crescimentismo“ meramente econômico, unilateral e excludente, mas convidava a todos os povos da terra a empenhar-se por um mundo justo, fraterno e solidário, na perspectiva do Reino que Jesus veio a anunciar “para que todos tenham vida“ (Jo 10,10).

Como quarenta anos atrás, a Amazônia continua sendo considerada a “colônia“, mesmo que abranja mais da metade do território nacional. Para a metrópole – Brasília, o sudeste e o sul do País – Amazônia é apenas “província“, primeiro província madeireira e mineradora, depois a última fronteira agrícola no intuito de expandir o agronegócio até os confins deste delicado e complexo ecossistema, único em todo o planeta. De uns anos para cá a “província“ recebeu mais um rótulo, sem dúvida o mais desastroso, pois implicará a sua destruição programada, haja visto o número de hidrelétricas projetadas para os próximos anos: a Amazônia é declarada a província “energética“ do País. Sob a alegação de gerar energia limpa se esconde a verdade de que mais florestas sucumbirão, mais áreas, inclusive urbanas, serão inundadas, milhares de famílias serão expulsas de suas terras ancestrais, mais aldeias indígenas diretamente afetadas, mais lagos artificiais, podres e mortos, produzirão gases letais e se tornarão viveiro propício para todo tipo de pragas e geradores de doenças endêmicas.

A história da Amazônia revela que foi sempre uma minoria que lucrava às custas da pobreza da maioria e da depredação inescrupulosa das riquezas naturais da região, dádiva divina para os povos que aqui vivem há milênios e os migrantes que chegaram ao longo dos séculos passados.

Santarém 1972: Encarnação na Realidade e Evangelização Libertadora

Como já em 1972, os bispos reunidos em Santarém de 2 a 6 de julho de 2012 não detectam apenas os mecanismos perniciosos responsáveis pela miséria dos povos e a devastação das florestas, mas os denunciam como responsáveis de gerar “ricos cada vez mais ricos às custas e pobres cada vez mais pobres“ (João Paulo II, Discurso inaugural de Puebla, 28 de janeiro de 1979) e de um meio-ambiente cada vez mais deteriorado. O “lar“ (em grego “oikos“ – daí a palavra “ecologia“) que Deus criou para todos nós não pode ser explorado até a exaustão, mas exige cuidado, zelo, amor, também em vista das futuras gerações. Os cientistas alertam sempre mais que a devastação da Amazônia terá consequências irreversíveis para o clima do planeta e se torna assim uma ameaça à vida e sobrevivência de toda a humanidade.


Em 1972 os bispos da Amazônia já identificaram graves feridas neste mundo de selvas e águas que atingiram violentamente os povos originários e tradicionais da região. Como 40 anos atrás, também hoje os bispos se entendem como mensageiros dos povos da Amazônia, profetas que vivem numa grande proximidade com Deus e ao mesmo tempo sintonizados com os acontecimentos históricos, homens de fé que „vêm da grande tribulação“ (Ap 7,14). Nestes nossos tempos, as feridas se tornaram chagas abertas que perpassam e sangram a Amazônia de fora a fora, causando cada dia mais vítimas fatais.

As prioridades da ação pastoral e evangelizadora apontadas em 1972 continuam atualíssimas. Até hoje uma formação adequada à essa região para ministros ordenados, mas também para leigas e leigos que dirigem as comunidades, é fundamental. Importa encarnar a Igreja no chão concreto da Amazônia. Quem exerce um ministério, ordenado ou não, participa do pastoreio de Jesus e está a serviço de seus irmãos e irmãs e quer exercê-lo na simplicidade do lava-pés e numa proximidade fraterna ao Povo de Deus.

As Comunidades Cristãs ou Eclesiais de Base tão recomendadas no Documento Santarém 1972 são expressão de uma Igreja viva e comprometida. Como os bispos já afirmaram em Manaus (2007), elas constituem um dom especial que Deus concedeu à Igreja na Amazônia. São obra do Espírito Santo. O que o Documento de Aparecida afirma, aplica-se de modo especial à Amazônia. As CEBs, diz o documento, “têm sido escolas que têm ajudado a formar cristãos comprometidos com sua fé, discípulos e missionários do Senhor, como o testemunha a entrega generosa, até derramar o sangue, de muitos de seus membros” (DAp 178). As CEB’s são também uma resposta válida e empolgante para o mundo urbano como resposta ao individualismo e a superficialidade do consumismo. Nas CEBs se vive a dimensão samaritana da compaixão ativa e interajuda, de um coração e mãos abertas para quem sofre ou passa necessidade, mas também a dimensão profética de anunciar continuamente a utopia do Reino e, ao mesmo tempo, denunciar todos os mecanismos e estruturas que impedem a chegada do Reino. É exatamente esta dimensão profética que gerou as e os mártires da Amazônia. As CEBs constituem-se em família das famílias onde todos se conhecem e querem bem, mas são também centros de oração e meditação da Palavra de Deus para nutrir a mística profunda da vivência na proximidade de Deus. Ele mesmo se revelou como um Deus-conosco e assegurou aos profetas, apóstolos, discípulas e discípulos: “Eu estarei contigo“ (cf. Ex 3,14; Js 1,9; Jr 1,19; At 18,9-10). Afinal “se Deus está conosco, quem será contra nós“ (Rom 8,31).

Santarém 1972 assume a questão indígena como causa de toda a Igreja na Amazônia. Lembra que no mesmo ano por iniciativa dos bispos, mormente dos da Amazônia, foi fundado o Conselho Indigenista Missionário – Cimi.
Os bispos talvez não imaginavam quarenta anos atrás o imenso apoio que sua decisão significava aos direitos e à sobrevivência de dezenas de povos indígenas na região amazônica que, sem o empenho intransigente da Igreja, teriam desaparecido. A presença solidária e o apoio incondicional à luta por seus direitos foi fundamental para que hoje a maioria dos povos indígenas da região tenha suas terras demarcadas. Foi também de enorme importância gerar uma consciência de respeito e valorização dos povos, suas culturas e seus projetos de “Bem Viver“. Dezenas de povos saíram do silêncio em que foram forçados a se ocultar para sobreviver. Ressurgiram das cinzas e estão lutando pelos seus direitos e suas terras. Alem disso a atuação corajosa dos missionários, selando seu compromisso através do sangue derramado pela vida desses povos, propiciou o surgimento de articulações e organizações dos povos indígenas, essenciais para a conquista de seus direitos e sua autonomia.
Os riscos de extermínio de vários grupos indígenas em estado de isolamento voluntário, exige um renovado compromisso com a sobrevivência de milhares de vidas e povos ameaçados de extinção.

Na perseverança salvareis vossas vidas (Lc 21,19)

Deparamo-nos hoje com uma verdadeira enxurrada de grandes projetos que os Governos querem implantar, seguindo a estratégia do “fato consumado“. Não há discussão, nem consulta popular que merecesse este nome. Decide-se e executa-se. Oponentes são criminalizados ou taxados de inimigos do progresso. Também os ribeirinhos, seringueiros, quilombolas, e outros povos tradicionais sofrem pela falta de reconhecimento de suas terras.
A ética na política prometida à nação e esperada pelo povo brasileiro cedeu lugar a uma sequencia ininterrupta de escândalos de corrupção em todos os níveis governamentais.
            Somado a estes desafios nos deparamos com a emergência do fenômeno urbano, com o inchaço nas periferias das grandes cidade, exploração sexual, tráfico de pessoas e de drogas, violência. Em vez de investimentos em políticas públicas de saneamento básico, saúde, educação e segurança, o Estado prioriza políticas compensatórias, apoia e incentiva o grande capital, investe na construção de estádios monumentais e outras obras faraônicas.
“Podem roubar-nos tudo, menos a esperança” (D. Pedro Casaldáliga). No caminho de “Santarém”, novamente nos lançamos nas estradas e rios, nas aldeias e quilombos, nos interiores e periferias das cidades, nos grandes centros urbanos desta imensa Amazônia, abraçando a Missão que nos foi confiada, comprometidos com toda a criação e na busca de sermos autênticas comunidades de fé alimentadas pela Palavra e pela Eucaristia. Nesta hora da história o nosso coração às vezes, se angustia por causa de tantas dificuldades que nos desafiam, aparentemente insuperáveis; no entanto, continuamos a ser chamados e enviados como missionários e profetas para alimentar a esperança, como âncora firme e segura (cf Hb 6,19), de um mundo novo, inaugurado por Jesus Cristo Crucificado e Ressuscitado..

Dalmo Dallari expõe sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria n. 303 - AGU


Advocacia e ilegalidade anti-índio 

Dalmo Dallari* 

Uma portaria publicada recentemente, com a assinatura do advogado-geral da União, contém evidentes inconstitucionalidades e ilegalidades, pretendendo revogar dispositivos constitucionais relativos aos direitos dos índios, além de afrontar disposições legais. Trata-se da Portaria nº 303, de 16 de julho de 2012, que em sua ementa diz que “dispõe sobre as salvaguardas institucionais às terras indígenas”. 
Antes de tudo, para que fique bem evidente a impropriedade da portaria aqui examinada, é oportunolembrar o que é uma portaria, na conceituação jurídica. Em linguagem simples e objetiva Hely Lopes Meirelles, uma das mais notáveis figuras do direito brasileiro, dá a conceituação: “Portarias são atos administrativos internos, pelos quais o chefe do Executivo (ou do Legislativo e do Judiciário, em funções administrativas), ou os chefes de órgãos, repartições ou serviços, expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou nomeiam servidores para funções e cargos secundários” (Direito administrativo brasileiro, São Paulo, Ed. Rev.Trib., 1966, pág. 192). 
Como fica evidente, a portaria não tem a força da lei nem da jurisprudência, não obrigando os que não forem subordinados da autoridade que faz sua edição. No entanto, a Portaria nº 303, de 16 de julho de 2012, do advogado-geral da União, diz que o advogado-geral da União, no uso de suas atribuições, resolve: “artigo 1º. Fixar a interpretação das salvaguardas das terras indígenas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal direta e indireta...”. 
É evidente a exorbitância, pois o advogado-geral da União não tem competência para impor sua interpretação a quem não é seu subordinado. Essa é uma das impropriedades jurídicas da referida portaria.
Para dar uma aparência de suporte jurídico aos dispositivos da portaria, nela foram inseridas, literalmente, restrições aos direitos constitucionais dos índios constantes de argumentação expendida pelo ministro Menezes Direito no julgamento recente do caso reserva Raposa Serra do Sol, dos índios ianomâmi. A questão jurídica pendente do julgamento do Supremo Tribunal Federal naquele caso era o sentido da disposição constante do artigo 231 da Constituição, segundo o qual “são reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”. 
Esclarecendo o alcance dessa disposição, diz o parágrafo 1º do mesmo artigo: “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursosambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”. 
Apesar da clareza desse dispositivo, ricos invasores de terras indígenas pretendiam que só fosse assegurado aos índios o direito sobre os locais de residência, as malocas, propondo que a demarcação da área ianomâmi só se limitasse a esses espaços, formando uma espécie de ilhas ianomâmi. O esclarecimento desse ponto era o objeto da ação, e o Supremo Tribunal Federal deu ganho de causa aos índios, considerando legalmente válida a demarcação de toda a área tradicionalmente ocupada pela comunidade.
Numa tentativa de reduzir o alcance da ocupação, o ministro Menezes Direito declarou que reconhecia o direito dos índios, mas que eles deveriam ser interpretados com restrições, externando tais limitações em dezenove itens, que denominou condicionantes. Estas não integraram a decisão, que foi exclusivamente sobre o ponto questionado, a demarcação integral ou em ilhas. E agora a portaria assinada pelo advogado-geral da União tenta ressuscitar as condicionantes, além de acrescentar outras pretensas restrições aos direitos indígenas. Assim, por exemplo, a portaria diz que “é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada”. 
Ora, bem recentemente o Supremo Tribunal, julgando o questionamento da doação de terras dos índios pataxós a particulares, feita pelo governo do estado da Bahia, concluiu pela nulidade de tais doações, o que terá como consequência a ampliação da área até agora demarcada como sendo o limite do território pataxó. E nenhuma portaria pode proibir isso.
Outro absurdo da portaria aqui questionada é a atribuição de competência ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia vinculada ao Ministério do MeioAmbiente, para regular o usufruto dos índios dentro de suas terras, direito expressamente assegurado pela Constituição e que não pode ser regulado por uma portaria do advogado-geral da União.  
Pelo que já foi exposto, é evidente absurdo pretender atribuir novas competências a uma autarquia federal por meio de uma portaria da Advocacia Geral da União. Coroando as impropriedades jurídicas, a portaria em questão diz que é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das áreas indígenas, afrontando a disposição expressa e clara do artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual “A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”. Como é bem evidente, a competência para a demarcação é da União, somente dela, sendo inconstitucional a atribuição de competência aos estados federados como pretendeu a portaria. Por tudo o que foi aqui exposto, a Portaria nº 303/2012 da Advocacia Geral da União não tem validade jurídica, e qualquer tentativa de lhe dar aplicação poderá e deverá ser bloqueada por via da ação judicial própria, a fim de que prevaleça a supremacia jurídica da Constituição, respeitados os direitos que ela assegurou aos índios brasileiros.
 Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - dallari@noos.fr