quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Caso Guarani-Kaiowá e "o que queremos para o mundo?"

Infelizmente casos de assassinatos no campo e genocídio indígena na contemporaneidade não são novidades... com profunda tristeza faço tal afirmação, mesmo sabendo de toda proteção jurídica existente aos direitos humanos e direitos dos povos, tanto no plano doméstico, avanços de nossa Constituição Cidadã,  quanto no plano internacional, com a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007) e Convenção n. 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais (1989), ratificada pelo Brasil em 2002 e promulgada pelo Decreto 5.051 de 19 de abril 2004
O que nos resta, nesse momento, é jogar luz para os povos que sempre viveram na invisibilidade da mídia, da política e da justiça, sempre invisíveis perante a sociedade opressora, que acaba por legitimar ações de pistoleiros, de latifundiários, grileiros de terras, assim como ações e políticas do próprio governo que passa por cima dos seres humanos oprimidos e "esquecidos" propositalmente, como podemos observar no insistente discurso do crescimento econômico, o mesmo que legitima os megaempreendimentos na Amazônia, destruindo florestas e massacrando os povos da floresta 
Não obstante o destino trágico da "morte anunciada" pela via da espoliação da terra, os nossos guerreiros não se entregam e fortemente e coletivamente dão o "grito dos excluídos" pelo direito à vida, à dignidade, integridade física, cultural e espiritual que está intrinsecamente ligada ao direito territorial. 
Importante jogar luz para os fatos [Nota sobre o suposto suicídio coletivo dos Kaiowá de Pyelito Kue, Estudo denuncia produção de soja e cana em terras dos Guarani-kaiowá]  para que a sociedade hegemônica aprenda a conviver com os grupos étnicos, caminhando para o reconhecimento da existência da plurinacionalidade dentro do Estado brasileiro e reconhecimento da livre-determinação dos povos.
Nesse sentido, devemos somar às lutas territoriais atuais, a luta pela verdade, contra as injustiças e atrocidades cometidas em nosso passado recente [ Casa da Cultura do Urubuí denuncia Genocídio do Povo Waimiri-Atroari1º Relatório do Comitê Estadual da Verdade: O GENOCÍDIO DO POVO WAIMIRI-ATROARI], visando fortalecer nosso sentimento de resistência e de consciência coletiva de que somos co-autores de nossa história e, portanto, co-autores de nosso futuro! 
É importante nesse momento de tensão divulgar e compartilhar as denúncias dos atentados contra a vida desses povos, nos unirmos em prol da resistência humana e levarmos o caso até a Corte Interamericana de Direitos Humanos, pois a resistência simbólica, jurídica e política ganha força com cada caso e cada precedente internacional favorável aos povos e minorias étnicas e vulnerabilizadas. 
Seguiremos caminhando... acreditando que estamos em uma fase de transição, ideal que fosse sem derramamento de sangue, mas nos sertões do Brasil não é isso que vemos... Se tivéssemos ao menos uma mídia sensata, responsável, imparcial para retratar de fato nossa realidade, sem ser corrompida pelos "donos do Poder e das terras", teríamos uma sociedade mais consciente, humana e intolerante às injustiças sociais.
Por isso mesmo devemos seguir com esperança, dando voz e vez aos excluídos!

Segue vídeo do projeto "O que queremos para o mundo?", com crianças e jovens Guarani-Kaiowá. 






Atualizo este post, divulgando os registros áudio-visuais feitos por Pedro Rios, publicado em 27 de outubro de 2012, com relatos e carta-denúncia sobre as tensões e violências ocorridas em Passo Piraju e pressões do agronegócio para despejo iminente da aldeia e consequente "Extermínio dos Guarani Kaiowa. Passo Piraju."



sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Desmatamento e dano moral coletivo

Em meio aos retrocessos na legislação, agora nossa esperança é o Judiciário seguir cumprindo bem o seu papel "pró ambiente"...
Segue notícia:

Réus que desmataram meio ambiente são condenados por dano moral coletivo



Tribunal entendeu que, havendo ofensa à moral da coletividade, deve haver indenização O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília, ao julgar dois processos recentemente, aplicou o conceito de dano moral coletivo para condenar três réus a pagarem indenização por desmatar áreas de preservação ambiental. A questão é motivo de controvérsia no meio jurídico. Por um lado, a Constituição da República prevê a indenização por dano moral praticado apenas a uma pessoa, mas doutrinadores e tribunais vêm aplicando o conceito à coletividade, como foi o caso do TRF1. Em um dos julgamentos, a 5ª Turma rejeitou o recurso de Antônio Pereira da Silva e Edevilson Vicentin, acusados de destruir, no ano de 2008, 569,5 hectares de vegetação na terra indígena Sararé (MT), por meio do corte seletivo de madeira destinada à exploração econômica. A ação inicial, ajuizada pelo MPF, pedia a reparação do dano ambiental com pagamento de danos materiais e morais coletivos. Na mesma sessão, a turma analisou um recurso do Ibama, que pedia a condenação de Maria Aparecida Milhomens Brito por dano moral coletivo. A ré já havia sido condenada em 1ª instância a apresentar um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) por desmatar entre 2004 e 2005, 52 hectares de floresta amazônica nativa, sem autorização do órgão competente, em local denominado Sítio Mato Grosso, na cidade de Porto Velho (RO). O resultado dos dois julgamentos indica uma tendência à aceitação, por parte do TRF1, da reparação por danos morais coletivos. Em ambos os casos, a turma entendeu que, “embora a coletividade não tenha personalidade jurídica, tem interesses legítimos, valores e patrimônio ideal que devem ser protegidos.” Segundo a Turma, a constatação do dano moral coletivo deve estar associada a uma ofensa à moral da comunidade, fato que foi verificado nos casos julgados. Fonte: MPF – Ministério Público Federal
http://amazonia.org.br/2012/10/reus-que-desmataram-meio-ambiente-sao-condenados-por-dano-moral-coletivo/

Carta Guarani-Kaiowá

Carta da comunidade Guarani-Kaiowá de Pyelito Kue/Mbarakay-Iguatemi-MS para o Governo e Justiça do Brasil
Nós (50 homens, 50 mulheres, 70 crianças) comunidades Guarani-Kaiowá originárias de tekoha Pyelito kue/Mbrakay, vimos através desta carta apresentar a nossa situação histórica e decisão definitiva diante de despacho/ordem de nossa expulsão/despejo expressado pela Justiça Federal de Navirai-MS, conforme o processo nº 0000032-87.2012.4.03.6006, em 29/09/2012.
Recebemos esta informação de que nós comunidades, logo seremos atacada, violentada e expulsa da margem do rio pela própria Justiça Federal de Navirai-MS. Assim, fica evidente para nós, que a própria ação da Justiça Federal gera e aumenta as violências contra as nossas vidas, ignorando os nossos direitos de sobreviver na margem de um rio e próximo de nosso território tradicional Pyelito Kue/Mbarakay.
Assim, entendemos claramente que esta decisão da Justiça Federal de Navirai-MS é parte da ação de genocídio/extermínio histórico de povo indígena/nativo/autóctone do MS/Brasil, isto é, a própria ação da Justiça Federal está violentando e exterminado e as nossas vidas. Queremos deixar evidente ao Governo e Justiça Federal que por fim, já perdemos a esperança de sobreviver dignamente e sem violência em nosso território antigo, não acreditamos mais na Justiça Brasileira.
A quem vamos denunciar as violências praticadas contra nossas vidas?? Para qual Justiça do Brasil?? Se a própria Justiça Federal está gerando e alimentando violências contra nós. Nós já avaliamos a nossa situação atual e concluímos que vamos morrer todos mesmo em pouco tempo, não temos e nem teremos perspectiva de vida digna e justa tanto aqui na margem do rio quanto longe daqui. Estamos aqui acampados 50 metros de rio Hovy onde já ocorreram 4 mortos, sendo 2 morreram por meio de suicídio, 2 morte em decorrência de espancamento e tortura de pistoleiros das fazendas. Moramos na margem deste rio Hovy há mais de um (01) ano, estamos sem assistência nenhuma, isolada, cercado de pistoleiros e resistimos até hoje. Comemos comida uma vez por dia. Tudo isso passamos dia-a-dia para recuperar o nosso território antigo Pyleito Kue/Mbarakay.
De fato, sabemos muito bem que no centro desse nosso território antigo estão enterrados vários os nossos avôs e avós, bisavôs e bisavós, ali estão o cemitérios de todos nossos antepassados. Cientes desse fato histórico, nós já vamos e queremos ser morto e enterrado junto aos nossos antepassados aqui mesmo onde estamos hoje, por isso, pedimos ao Governo e Justiça Federal para não decretar a ordem de despejo/expulsão, mas solicitamos para decretar a nossa morte coletiva e para enterrar nós todos aqui. Pedimos, de uma vez por todas, para decretar a nossa dizimação/extinção total, além de enviar vários tratores para cavar um grande buraco para jogar e enterrar os nossos corpos. Esse é nosso pedido aos juízes federais.
Já aguardamos esta decisão da Justiça Federal, Assim, é para decretar a nossa morte coletiva Guarani e Kaiowá de Pyelito Kue/Mbarakay e para enterrar-nos todos aqui. Visto que decidimos integralmente a não sairmos daqui com vida e nem morto e sabemos que não temos mais chance em sobreviver dignamente aqui em nosso território antigo, já sofremos muito e estamos todos massacrados e morrendo de modo acelerado. Sabemos que seremos expulsas daqui da margem do rio pela justiça, porém não vamos sair da margem do rio. Como um povo nativo/indígena histórico, decidimos meramente em ser morto coletivamente aqui. Não temos outra opção, esta é a nossa última decisão unânime diante do despacho da Justiça Federal de Navirai-MS.

sábado, 29 de setembro de 2012

Saltos Amazônicos no CINE ECO 2012

SALTOS AMAZÔNICOS foi selecionado para exibição em Portugal, concorrendo a premiação no CINE ECO SEIA 2012 - XVIII Festival Internacional de Cinema Ambiental da Serra da Estrela! Vamos torcer!!!
E dá-lhe Igor Amin, que irá nos representar lá, com auxílio das passagens aéreas concedido pelo MINC.
Vamos que vamos!!!



quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Na corrente desse rio, juntem todas minhas cinzas, ao poema desse povo

      

Fotos: 1.Alto Rio Negro.  2.Médio Solimões. 3.Juma. 4.Içana. 



TESTAMENTO (Nelson Ângelo - Milton Nascimento)
Um dia joguem minhas cinzas
Na corrente desse rio
E plantem meu adubo
Na semente de meu filho
Cuidem bem de minha esposa
Do amigo, do ninho
E do presente que foi prometido
Pro ano seguinte
Na reserva desse índio
Clamo forte por clareira
Soprem meus sentidos
Pela vida que descubro
Cuidem bem de minha casa
Tão cheia, meninos
Tome conta de aquilo tudo
Em que acredito
Juntem todas minhas cinzas
Ao poema desse rio
E plantem meu adubo
Na semente de meu povo
Cuidem bem de minha esposa
Do amigo, do ninho
E do presente que foi prometido
Pro ano seguinte
Na reserva desse índio
Clamo forte por um rio
Soprem meus sentidos
Pela vida de meu filho
Cuidem bem de minha casa
Tão cheia, meninos
Tome conta de aquilo tudo
Em que acredito
E juntem todas minhas cinzas
Ao poema desse povo

                                                                                                       5 e 6.Alto Içana.
7.Alto Rio Negro (São Gabriel da Cachoeira, AM)

 8.Rio Negro. 9.Médio Solimões.



Fotos: Liana Amin Lima da Silva. Amazonas, 2010-2012.


sexta-feira, 27 de julho de 2012

Nota técnica da Funai sobre a Portaria nº 303/12 da AGU

Divulgando...

Nota técnica da Funai sobre a Portaria nº 303/12 da AGU
20 de julho de 2012


A Fundação Nacional do Índio - Funai, órgão federal responsável pela coordenação da política indigenista do Estado brasileiro, vem a público manifestar sua contrariedade à edição da Portaria n.º 303, de 16 de julho de 2012, que “fixa a interpretação das salvaguardas às terras indígenas, a ser  uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal direta e indireta, determinando que se observe o decidido pelo STF na Pet. 3.388-Roraima, na forma das condicionantes”.


Entendemos que a medida restringe o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas, especialmente os direitos territoriais, consagrados pela Constituição Federal, ao adotar como parâmetro decisão não definitiva do Supremo Tribunal Federal para uniformizar a atuação das unidades da Advocacia-Geral da União.



O julgamento da Petição 3.388-Roraima (referente ao caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol) ainda não foi encerrado, tendo em vista a existência de embargos de declaração pendentes de decisão junto à Corte Suprema, os quais visam esclarecer a interpretação e os efeitos atribuídos às condicionantes estabelecidas na decisão do caso mencionado.



Além disso, o próprio Supremo já se manifestou no sentido de que a decisão proferida no caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol não possui efeito vinculante para os demais processos envolvendo a demarcação de terras indígenas, conforme consta nas Reclamações 8.070 e 13.769.



A uniformização da atuação das unidades da Advocacia-Geral da União em relação aos processo envolvendo a demarcação de terras indígenas deve ser embasada em decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal, sob pena de aumentar a insegurança jurídica e, principalmente, colocar em risco os direitos garantidos constitucionalmente às comunidades indígenas.



Por essas razões, é imprescindível a revisão dos termos da Portaria nº 303, de 16 de julho de 2012.


Fundação Nacional do Índio
Brasília, 20 de julho, de 2012


Fonte: FUNAI

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Texto integral da Portaria n. 303, de 16 de julho de 2012.

Leia artigo do jurista Dalmo Dallari sobre a ilegalidade da Portaria n. 303


Carta dos Bispos da Amazônia - 2012


Na celebração final do 10. Encontro da Igreja na Amazônia, realizada em Santarém (PA), em 06 de julho de 2012, o cardeal dom Claudio Hummes, presidente da Comissão Episcopal para a Amazônia, e os bispos dos regionais da CNBB que abrangem a região divulgaram uma Carta ao Povo de Deus. O encontro também contou com a participação de dom Leonardo Steiner, secretário geral da Conferência.


CARTA AO POVO DE DEUS
Irmãs e irmãos caríssimos em Cristo Jesus,


Povo de Deus na Amazônia,

“Não tenha medo, cotinue a falar e não se cale, pois eu estou contigo“ (At 18,9)

“Cristo aponta para a Amazônia“ lembrava o Papa Paulo VI aos bispos da Amazônia por ocasião de seu encontro em Santarém, de 24 a 30 de maio de 1972, marco indelével na história da Igreja desta grande região brasileira, habitada por povos de culturas e tradições tão diferenciadas do outro Brasil.

Expressamos nossa gratidão ao Deus da vida porque nestes 40 anos, não obstante nossas fragilidades, nossa Igreja tem anunciado Jesus Cristo ressuscitado, caminho, verdade e vida e tem marcado presença junto ao povo sofrido, sendo muitas vezes a voz dos povos indígenas, ribeirinhos, quilombolas, seringueiros e migrantes, nas periferias e em novos ambientes do centros urbanos animando as comunidades na reivindicação do respeito pela sua história e religiosidade. É também a vida destes povos, seu modo de viver, sua simplicidade, seu protagonismo, sua fé que nos encantam! Não faltou o testemunho de entrega da própria vida até o derramamento de sangue. Este testemunho nos anima, nos encoraja e nos fortalece. São também protagonistas religiosos e religiosas, pastorais, movimentos e serviços que tem sido uma força viva e atuante na realidade das nossas comunidades.
            Constatamos avanços no campo social e político, com novos organismos de participação, conselhos de políticas públicas, participação nas campanhas por leis mais justas, aumento da consciência e engajamento na questão ecológica. No campo econômico, cresce o consumo e o poder aquisitvo embora nem sempre acompanhado do aumento da qualidade de vida. A vida na Amazônia continua sofrida.
Há séculos os povos da Amazônia gemem e choram sob o peso de um modelo de desenvolvimento que os oprime e exclui do “banquete da vida, para o qual todos os homens e mulheres são igualmente convidados por Deus“ (SRS 39). A Igreja ouve os gritos, às vezes desesperados, e se identifica com o seu clamor, conhece o seu sofrimento. Mais ainda, a Igreja declara que “as alegrias e esperanças, as tristezas e as angústias dos homens e mulheres, sobretudo dos pobres e de todos aqueles que sofrem, são também as alegrias e as esperanças, as tristezas e angustias dos discípulos de Cristo“ (cf. GS 1).

As decisões sobre o desenvolvimento da Amazônia sempre são tomadas a partir de fora e visam unica e exclusivamente a exploração das riquezas naturais sem levar em conta as legítimas aspirações dos povos desta região a uma verdadeira justiça social. Quando Paulo VI declarava que “o desenvolvimento é o novo nome da paz“ (PP 87), não pensava num “crescimentismo“ meramente econômico, unilateral e excludente, mas convidava a todos os povos da terra a empenhar-se por um mundo justo, fraterno e solidário, na perspectiva do Reino que Jesus veio a anunciar “para que todos tenham vida“ (Jo 10,10).

Como quarenta anos atrás, a Amazônia continua sendo considerada a “colônia“, mesmo que abranja mais da metade do território nacional. Para a metrópole – Brasília, o sudeste e o sul do País – Amazônia é apenas “província“, primeiro província madeireira e mineradora, depois a última fronteira agrícola no intuito de expandir o agronegócio até os confins deste delicado e complexo ecossistema, único em todo o planeta. De uns anos para cá a “província“ recebeu mais um rótulo, sem dúvida o mais desastroso, pois implicará a sua destruição programada, haja visto o número de hidrelétricas projetadas para os próximos anos: a Amazônia é declarada a província “energética“ do País. Sob a alegação de gerar energia limpa se esconde a verdade de que mais florestas sucumbirão, mais áreas, inclusive urbanas, serão inundadas, milhares de famílias serão expulsas de suas terras ancestrais, mais aldeias indígenas diretamente afetadas, mais lagos artificiais, podres e mortos, produzirão gases letais e se tornarão viveiro propício para todo tipo de pragas e geradores de doenças endêmicas.

A história da Amazônia revela que foi sempre uma minoria que lucrava às custas da pobreza da maioria e da depredação inescrupulosa das riquezas naturais da região, dádiva divina para os povos que aqui vivem há milênios e os migrantes que chegaram ao longo dos séculos passados.

Santarém 1972: Encarnação na Realidade e Evangelização Libertadora

Como já em 1972, os bispos reunidos em Santarém de 2 a 6 de julho de 2012 não detectam apenas os mecanismos perniciosos responsáveis pela miséria dos povos e a devastação das florestas, mas os denunciam como responsáveis de gerar “ricos cada vez mais ricos às custas e pobres cada vez mais pobres“ (João Paulo II, Discurso inaugural de Puebla, 28 de janeiro de 1979) e de um meio-ambiente cada vez mais deteriorado. O “lar“ (em grego “oikos“ – daí a palavra “ecologia“) que Deus criou para todos nós não pode ser explorado até a exaustão, mas exige cuidado, zelo, amor, também em vista das futuras gerações. Os cientistas alertam sempre mais que a devastação da Amazônia terá consequências irreversíveis para o clima do planeta e se torna assim uma ameaça à vida e sobrevivência de toda a humanidade.


Em 1972 os bispos da Amazônia já identificaram graves feridas neste mundo de selvas e águas que atingiram violentamente os povos originários e tradicionais da região. Como 40 anos atrás, também hoje os bispos se entendem como mensageiros dos povos da Amazônia, profetas que vivem numa grande proximidade com Deus e ao mesmo tempo sintonizados com os acontecimentos históricos, homens de fé que „vêm da grande tribulação“ (Ap 7,14). Nestes nossos tempos, as feridas se tornaram chagas abertas que perpassam e sangram a Amazônia de fora a fora, causando cada dia mais vítimas fatais.

As prioridades da ação pastoral e evangelizadora apontadas em 1972 continuam atualíssimas. Até hoje uma formação adequada à essa região para ministros ordenados, mas também para leigas e leigos que dirigem as comunidades, é fundamental. Importa encarnar a Igreja no chão concreto da Amazônia. Quem exerce um ministério, ordenado ou não, participa do pastoreio de Jesus e está a serviço de seus irmãos e irmãs e quer exercê-lo na simplicidade do lava-pés e numa proximidade fraterna ao Povo de Deus.

As Comunidades Cristãs ou Eclesiais de Base tão recomendadas no Documento Santarém 1972 são expressão de uma Igreja viva e comprometida. Como os bispos já afirmaram em Manaus (2007), elas constituem um dom especial que Deus concedeu à Igreja na Amazônia. São obra do Espírito Santo. O que o Documento de Aparecida afirma, aplica-se de modo especial à Amazônia. As CEBs, diz o documento, “têm sido escolas que têm ajudado a formar cristãos comprometidos com sua fé, discípulos e missionários do Senhor, como o testemunha a entrega generosa, até derramar o sangue, de muitos de seus membros” (DAp 178). As CEB’s são também uma resposta válida e empolgante para o mundo urbano como resposta ao individualismo e a superficialidade do consumismo. Nas CEBs se vive a dimensão samaritana da compaixão ativa e interajuda, de um coração e mãos abertas para quem sofre ou passa necessidade, mas também a dimensão profética de anunciar continuamente a utopia do Reino e, ao mesmo tempo, denunciar todos os mecanismos e estruturas que impedem a chegada do Reino. É exatamente esta dimensão profética que gerou as e os mártires da Amazônia. As CEBs constituem-se em família das famílias onde todos se conhecem e querem bem, mas são também centros de oração e meditação da Palavra de Deus para nutrir a mística profunda da vivência na proximidade de Deus. Ele mesmo se revelou como um Deus-conosco e assegurou aos profetas, apóstolos, discípulas e discípulos: “Eu estarei contigo“ (cf. Ex 3,14; Js 1,9; Jr 1,19; At 18,9-10). Afinal “se Deus está conosco, quem será contra nós“ (Rom 8,31).

Santarém 1972 assume a questão indígena como causa de toda a Igreja na Amazônia. Lembra que no mesmo ano por iniciativa dos bispos, mormente dos da Amazônia, foi fundado o Conselho Indigenista Missionário – Cimi.
Os bispos talvez não imaginavam quarenta anos atrás o imenso apoio que sua decisão significava aos direitos e à sobrevivência de dezenas de povos indígenas na região amazônica que, sem o empenho intransigente da Igreja, teriam desaparecido. A presença solidária e o apoio incondicional à luta por seus direitos foi fundamental para que hoje a maioria dos povos indígenas da região tenha suas terras demarcadas. Foi também de enorme importância gerar uma consciência de respeito e valorização dos povos, suas culturas e seus projetos de “Bem Viver“. Dezenas de povos saíram do silêncio em que foram forçados a se ocultar para sobreviver. Ressurgiram das cinzas e estão lutando pelos seus direitos e suas terras. Alem disso a atuação corajosa dos missionários, selando seu compromisso através do sangue derramado pela vida desses povos, propiciou o surgimento de articulações e organizações dos povos indígenas, essenciais para a conquista de seus direitos e sua autonomia.
Os riscos de extermínio de vários grupos indígenas em estado de isolamento voluntário, exige um renovado compromisso com a sobrevivência de milhares de vidas e povos ameaçados de extinção.

Na perseverança salvareis vossas vidas (Lc 21,19)

Deparamo-nos hoje com uma verdadeira enxurrada de grandes projetos que os Governos querem implantar, seguindo a estratégia do “fato consumado“. Não há discussão, nem consulta popular que merecesse este nome. Decide-se e executa-se. Oponentes são criminalizados ou taxados de inimigos do progresso. Também os ribeirinhos, seringueiros, quilombolas, e outros povos tradicionais sofrem pela falta de reconhecimento de suas terras.
A ética na política prometida à nação e esperada pelo povo brasileiro cedeu lugar a uma sequencia ininterrupta de escândalos de corrupção em todos os níveis governamentais.
            Somado a estes desafios nos deparamos com a emergência do fenômeno urbano, com o inchaço nas periferias das grandes cidade, exploração sexual, tráfico de pessoas e de drogas, violência. Em vez de investimentos em políticas públicas de saneamento básico, saúde, educação e segurança, o Estado prioriza políticas compensatórias, apoia e incentiva o grande capital, investe na construção de estádios monumentais e outras obras faraônicas.
“Podem roubar-nos tudo, menos a esperança” (D. Pedro Casaldáliga). No caminho de “Santarém”, novamente nos lançamos nas estradas e rios, nas aldeias e quilombos, nos interiores e periferias das cidades, nos grandes centros urbanos desta imensa Amazônia, abraçando a Missão que nos foi confiada, comprometidos com toda a criação e na busca de sermos autênticas comunidades de fé alimentadas pela Palavra e pela Eucaristia. Nesta hora da história o nosso coração às vezes, se angustia por causa de tantas dificuldades que nos desafiam, aparentemente insuperáveis; no entanto, continuamos a ser chamados e enviados como missionários e profetas para alimentar a esperança, como âncora firme e segura (cf Hb 6,19), de um mundo novo, inaugurado por Jesus Cristo Crucificado e Ressuscitado..

Dalmo Dallari expõe sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria n. 303 - AGU


Advocacia e ilegalidade anti-índio 

Dalmo Dallari* 

Uma portaria publicada recentemente, com a assinatura do advogado-geral da União, contém evidentes inconstitucionalidades e ilegalidades, pretendendo revogar dispositivos constitucionais relativos aos direitos dos índios, além de afrontar disposições legais. Trata-se da Portaria nº 303, de 16 de julho de 2012, que em sua ementa diz que “dispõe sobre as salvaguardas institucionais às terras indígenas”. 
Antes de tudo, para que fique bem evidente a impropriedade da portaria aqui examinada, é oportunolembrar o que é uma portaria, na conceituação jurídica. Em linguagem simples e objetiva Hely Lopes Meirelles, uma das mais notáveis figuras do direito brasileiro, dá a conceituação: “Portarias são atos administrativos internos, pelos quais o chefe do Executivo (ou do Legislativo e do Judiciário, em funções administrativas), ou os chefes de órgãos, repartições ou serviços, expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou nomeiam servidores para funções e cargos secundários” (Direito administrativo brasileiro, São Paulo, Ed. Rev.Trib., 1966, pág. 192). 
Como fica evidente, a portaria não tem a força da lei nem da jurisprudência, não obrigando os que não forem subordinados da autoridade que faz sua edição. No entanto, a Portaria nº 303, de 16 de julho de 2012, do advogado-geral da União, diz que o advogado-geral da União, no uso de suas atribuições, resolve: “artigo 1º. Fixar a interpretação das salvaguardas das terras indígenas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal direta e indireta...”. 
É evidente a exorbitância, pois o advogado-geral da União não tem competência para impor sua interpretação a quem não é seu subordinado. Essa é uma das impropriedades jurídicas da referida portaria.
Para dar uma aparência de suporte jurídico aos dispositivos da portaria, nela foram inseridas, literalmente, restrições aos direitos constitucionais dos índios constantes de argumentação expendida pelo ministro Menezes Direito no julgamento recente do caso reserva Raposa Serra do Sol, dos índios ianomâmi. A questão jurídica pendente do julgamento do Supremo Tribunal Federal naquele caso era o sentido da disposição constante do artigo 231 da Constituição, segundo o qual “são reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”. 
Esclarecendo o alcance dessa disposição, diz o parágrafo 1º do mesmo artigo: “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursosambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”. 
Apesar da clareza desse dispositivo, ricos invasores de terras indígenas pretendiam que só fosse assegurado aos índios o direito sobre os locais de residência, as malocas, propondo que a demarcação da área ianomâmi só se limitasse a esses espaços, formando uma espécie de ilhas ianomâmi. O esclarecimento desse ponto era o objeto da ação, e o Supremo Tribunal Federal deu ganho de causa aos índios, considerando legalmente válida a demarcação de toda a área tradicionalmente ocupada pela comunidade.
Numa tentativa de reduzir o alcance da ocupação, o ministro Menezes Direito declarou que reconhecia o direito dos índios, mas que eles deveriam ser interpretados com restrições, externando tais limitações em dezenove itens, que denominou condicionantes. Estas não integraram a decisão, que foi exclusivamente sobre o ponto questionado, a demarcação integral ou em ilhas. E agora a portaria assinada pelo advogado-geral da União tenta ressuscitar as condicionantes, além de acrescentar outras pretensas restrições aos direitos indígenas. Assim, por exemplo, a portaria diz que “é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada”. 
Ora, bem recentemente o Supremo Tribunal, julgando o questionamento da doação de terras dos índios pataxós a particulares, feita pelo governo do estado da Bahia, concluiu pela nulidade de tais doações, o que terá como consequência a ampliação da área até agora demarcada como sendo o limite do território pataxó. E nenhuma portaria pode proibir isso.
Outro absurdo da portaria aqui questionada é a atribuição de competência ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia vinculada ao Ministério do MeioAmbiente, para regular o usufruto dos índios dentro de suas terras, direito expressamente assegurado pela Constituição e que não pode ser regulado por uma portaria do advogado-geral da União.  
Pelo que já foi exposto, é evidente absurdo pretender atribuir novas competências a uma autarquia federal por meio de uma portaria da Advocacia Geral da União. Coroando as impropriedades jurídicas, a portaria em questão diz que é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das áreas indígenas, afrontando a disposição expressa e clara do artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual “A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”. Como é bem evidente, a competência para a demarcação é da União, somente dela, sendo inconstitucional a atribuição de competência aos estados federados como pretendeu a portaria. Por tudo o que foi aqui exposto, a Portaria nº 303/2012 da Advocacia Geral da União não tem validade jurídica, e qualquer tentativa de lhe dar aplicação poderá e deverá ser bloqueada por via da ação judicial própria, a fim de que prevaleça a supremacia jurídica da Constituição, respeitados os direitos que ela assegurou aos índios brasileiros.
 Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - dallari@noos.fr

terça-feira, 5 de junho de 2012

No Dia Mundial do Meio Ambiente: PNGATI promulgada e TIs homologadas pelo Governo Dilma

Aproximando da RIO+20, a tão esperada promulgação do Decreto da Política Nacional de Gestão Ambiental e Territorial de Terras Indígenas [PNGATI] pela Presidenta Dilma ocorreu hoje, na cerimônia do Dia Mundial do Meio Ambiente, realizada no Palácio do Planalto.

Segundo a Assessoria de Comunicação do CIMI, em pronunciamento à presidenta, a representante dos indígenas Sônia Guajajara pediu diálogo, revelou angústias vividas pelas comunidades, fez reivindicações e pediu comprometimento do governo contra a PEC 215 e o PL da Mineração.

Notícias de hoje, 05/06/2012, em:



Fotos abaixo: 5a. Consulta da PNGATI, realizada em Manaus-AM, junho de 2010
Naquele momento (participei como ouvinte, representante de organização da sociedade civil - CEDAM), saímos otimistas com a conclusão dos trabalhos e o compromisso de que o Decreto da PNGATI seria assinado pelo Presidente Lula e promulgado antes do término do seu mandato.


     


(...) Dois anos aguardando a promulgação do Decreto, após os retrocessos do Código Florestal,  veto parcial da Presidenta Dilma e com o slogan CRESCER, INCLUIR E PROTEGER (traduzindo, os interesses do PAC em primeiro plano e com ele, as grandes barragens e UHE em TIs e UCs), como uma "carta na manga" no Dia do Meio Ambiente, a Presidenta Dilma promulga a PNGATI e homologa sete Terras Indígenas, nas semanas que antecedem a Rio+20! 


Nos resta verificar a versão final da PNGATI.  Esperamos não haver nenhum retrocesso e restrições em relação aos direitos consagrados pela Convenção n. 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais e Declaração da ONU de 2007 sobre os Direitos dos Povos Indígenas, assim como haver respeito às versões construídas e revisadas nas 05 Consultas Regionais aos Povos Indígenas, ocorridas em 2009/2010 no Governo Lula (promovidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial - FUNAI/ MMA).

Liana Amin Lima da Silva

sábado, 2 de junho de 2012

CEDAM na Cúpula dos Povos na RIO+20 por Justiça Social e Ambiental




É com grande alegria que tivemos a confirmação da inscrição da atividade autogestionada de articulação proposta pelo CENTRO DE ESTUDOS EM DIREITO AMBIENTAL DA AMAZÔNIA [CEDAM] na Cúpula dos Povos na Rio+20 por Justiça Social e Ambiental. Nossa proposta de Seminário "Direito, Meio Ambiente e Economia: Olhares para os Povos e Comunidades Tradicionais da Amazônia" foi aprovada! Estamos aguardando a confirmação do(s) dia(s) e horários em que teremos o espaço disponibilizado pela Cúpula para podermos confirmar e divulgar nossos painéis!
Em breve divulgaremos nossa programação!
Att.
Liana Amin Lima da Silva
Coord. Comissão de Organização - "CEDAM na Cúpula dos Povos"


terça-feira, 29 de maio de 2012

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 [CÓDIGO FLORESTAL]

Abaixo, segue link com o texto integral do novo Código Florestal [com os dispositivos vetados pela Presidenta Dilma Rousseff].

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012

Em 25/05, foi editada a Medida Provisória n.571 de 2012 pelo Planalto, preenchendo as lacunas dos vetos,  sendo alguns pontos da MP retificados hoje.

[...] Agora, nos resta aguardar as cenas dramáticas do próximo capítulo, com a votação dos vetos pelos parlamentares pós Rio+20... e o embate continua!

Alguns links das notícias de hoje [29/05/2012] que selecionei:

segunda-feira, 21 de maio de 2012

trágico recorde histórico da cheia do rio Negro


Uma lástima esse trágico recorde histórico da cheia do rio Negro, em Manaus ...

Charge do Jr Lima retratando a missão do Sr. Valderino


domingo, 20 de maio de 2012

Projetos de Mineração na Terra Indígena Alto Rio Negro, sem consentimento


Apresento o novo vídeo, sobre um assunto relevante e atual, projetos de Mineração na Terra Indígena Alto Rio Negro,  sem que haja consulta prévia e consentimento dos povos indígenas e comunidades afetadas, sem que haja autorização do Congresso Nacional e sem que seja promulgada a lei que regulamenta a matéria, desrespeitando, dessa forma,  o mandamento constitucional (art.231, § 3º) e a Convenção n.169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais (artigos 6 e 7).



Registros e Depoimentos colhidos nas comunidades Taracuá (Uaupés) e Assunção (Içana),  por oportunidade das práticas investigativas sobre Direito dos Povos Indígenas, como Professora Bolsista na Licenciatura Indígena em Políticas Educacionais e Desenvolvimento Sustentável / Centro Universitário Indígena do Alto Rio Negro/ Universidade Federal do Amazonas - UFAM. 
São Gabriel da Cachoeira -AM, fev.2012,
Liana Amin Lima da Silva




CONVENÇÃO N.169 DA OIT
ARTIGO 6º
1. Na aplicação das disposições da presente 
Convenção, os governos deverão:
a)  consultar os povos interessados, por meio 
de procedimentos adequados e, em parti
cular, de suas instituições representativas, sempre
 que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) criar meios pelos quais esses povos possam
participar livremente, ou pelo menos na 

mesma medida assegurada aos demais cidadãos, em todos os níveis decisórios de 

instituições eletivas ou órgãos administrativos responsáveis por políticas e programas que lhes afetem;


c)  estabelecer meios adequados para o pleno 

desenvolvimento das instituições e iniciativas próprias desses povos e, quando necessário, disponibilizar os recursos necessários para esse fim.

2. As consultas realizadas em conformidade com o previsto na presente Convenção 
deverão ser conduzidas de boa-fé e de uma 
maneira adequada às circunstâncias, no sentido de que um acordo ou consentimento 
em torno das medidas propostas possa ser 
alcançado.


ARTIGO 7º
1. Os povos interessados terão o direito de 
definir suas próprias prioridades no processo 
de desenvolvimento na medida em que afete 
sua vida, crenças, instituições, bem-estar espiritual e as terras que ocupam ou usam para 
outros fins, e de controlar, na maior medida  possível, 
seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, eles 
participarão da formulação, implementação e avaliação de planos e programas de desenvolvimento nacional e regional que possam afetá-los diretamente.



sábado, 12 de maio de 2012

Liminar impede obras na região do encontro dos Rios Negro e Solimões


ESTAMOS NO CAMINHO EM PROL DO TOMBAMENTO DEFINITIVO 
DO ENCONTRO DAS ÁGUAS DOS RIOS NEGRO E SOLIMÕES:


A COMPETÊNCIA DO JULGAMENTO É DO STF!


PORTO SIM, DAS LAGES NÃO!





 NOTÍCIAS STF