domingo, 20 de maio de 2012

Projetos de Mineração na Terra Indígena Alto Rio Negro, sem consentimento


Apresento o novo vídeo, sobre um assunto relevante e atual, projetos de Mineração na Terra Indígena Alto Rio Negro,  sem que haja consulta prévia e consentimento dos povos indígenas e comunidades afetadas, sem que haja autorização do Congresso Nacional e sem que seja promulgada a lei que regulamenta a matéria, desrespeitando, dessa forma,  o mandamento constitucional (art.231, § 3º) e a Convenção n.169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais (artigos 6 e 7).



Registros e Depoimentos colhidos nas comunidades Taracuá (Uaupés) e Assunção (Içana),  por oportunidade das práticas investigativas sobre Direito dos Povos Indígenas, como Professora Bolsista na Licenciatura Indígena em Políticas Educacionais e Desenvolvimento Sustentável / Centro Universitário Indígena do Alto Rio Negro/ Universidade Federal do Amazonas - UFAM. 
São Gabriel da Cachoeira -AM, fev.2012,
Liana Amin Lima da Silva




CONVENÇÃO N.169 DA OIT
ARTIGO 6º
1. Na aplicação das disposições da presente 
Convenção, os governos deverão:
a)  consultar os povos interessados, por meio 
de procedimentos adequados e, em parti
cular, de suas instituições representativas, sempre
 que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) criar meios pelos quais esses povos possam
participar livremente, ou pelo menos na 

mesma medida assegurada aos demais cidadãos, em todos os níveis decisórios de 

instituições eletivas ou órgãos administrativos responsáveis por políticas e programas que lhes afetem;


c)  estabelecer meios adequados para o pleno 

desenvolvimento das instituições e iniciativas próprias desses povos e, quando necessário, disponibilizar os recursos necessários para esse fim.

2. As consultas realizadas em conformidade com o previsto na presente Convenção 
deverão ser conduzidas de boa-fé e de uma 
maneira adequada às circunstâncias, no sentido de que um acordo ou consentimento 
em torno das medidas propostas possa ser 
alcançado.


ARTIGO 7º
1. Os povos interessados terão o direito de 
definir suas próprias prioridades no processo 
de desenvolvimento na medida em que afete 
sua vida, crenças, instituições, bem-estar espiritual e as terras que ocupam ou usam para 
outros fins, e de controlar, na maior medida  possível, 
seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, eles 
participarão da formulação, implementação e avaliação de planos e programas de desenvolvimento nacional e regional que possam afetá-los diretamente.



5 comentários:

  1. Ola, belo trabalho, me interesso em estudar o tema.
    Como posso conversar com vc?
    abraços

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  2. Olá, agradeço pelo comentário.
    Poderia me enviar um e-mail, se apresentando, por favor.
    Abraço.
    Liana.

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. Olá Liana,

    Apresentando-me: Sou Marcos Calado, graduando em Direito pelo Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB e pesquisador do tema.
    Assisti o vídeo sobre a ausência de consulta aos índios da terra indígena Alto Rio Negro e muito me valeu por poder "olhar de perto" como o Estado brasileiro vem tratando o direito a consulta dos povos indígenas.
    Se possível, quero poder conversar contigo a respeito, para saber como esse processo vem se desenrolando e, também, para conhecer melhor a realidade dos nossos irmãos do Alto Rio Negro.
    Obrigado e parabéns pelo trabalho!
    Marcos Calado

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    1. Olá Marcos, fico muito contente com seu interesse pelo tema e pela luta dos povos indígenas do Brasil em prol da efetivação dos direitos assegurados constitucionalmente e pelos instrumentos jurídicos internacionais de direitos humanos.

      Meu e-mail: lianalima@gmail.com
      Abraço.
      Liana.

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