Em 25/05, foi editada a Medida Provisória n.571 de 2012 pelo Planalto, preenchendo as lacunas dos vetos, sendo alguns pontos da MP retificados hoje.
[...] Agora, nos resta aguardar as cenas dramáticas do próximo capítulo, com a votação dos vetos pelos parlamentares pós Rio+20... e o embate continua!
Alguns links das notícias de hoje [29/05/2012] que selecionei:
Apresento o novo vídeo, sobre um assunto relevante e atual, projetos de Mineração na Terra Indígena Alto Rio Negro, sem que haja consulta prévia e consentimento dos povos indígenas e comunidades afetadas, sem que haja autorização do Congresso Nacional e sem que seja promulgada a lei que regulamenta a matéria, desrespeitando, dessa forma, o mandamento constitucional (art.231, § 3º) e a Convenção n.169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais (artigos 6 e 7).
Registros e Depoimentos colhidos nas comunidades Taracuá (Uaupés) e Assunção (Içana), por oportunidade das práticas investigativas sobre Direito dos Povos Indígenas, como Professora Bolsista na Licenciatura Indígena em Políticas Educacionais e Desenvolvimento Sustentável / Centro Universitário Indígena do Alto Rio Negro/ Universidade Federal do Amazonas - UFAM.
São Gabriel da Cachoeira -AM, fev.2012,
Liana Amin Lima da Silva
CONVENÇÃO N.169 DA OIT
ARTIGO 6º
1. Na aplicação das disposições da presente
Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, por meio
de procedimentos adequados e, em parti
cular, de suas instituições representativas, sempre
que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) criar meios pelos quais esses povos possam
participar livremente, ou pelo menos na
mesma medida assegurada aos demais cidadãos, em todos os níveis decisórios de
instituições eletivas ou órgãos administrativos responsáveis por políticas e programas que lhes afetem;
c) estabelecer meios adequados para o pleno
desenvolvimento das instituições e iniciativas próprias desses povos e, quando necessário, disponibilizar os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas em conformidade com o previsto na presente Convenção
deverão ser conduzidas de boa-fé e de uma
maneira adequada às circunstâncias, no sentido de que um acordo ou consentimento
em torno das medidas propostas possa ser
alcançado.
ARTIGO 7º
1. Os povos interessados terão o direito de
definir suas próprias prioridades no processo
de desenvolvimento na medida em que afete
sua vida, crenças, instituições, bem-estar espiritual e as terras que ocupam ou usam para
outros fins, e de controlar, na maior medida possível,
seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, eles
participarão da formulação, implementação e avaliação de planos e programas de desenvolvimento nacional e regional que possam afetá-los diretamente.
O novo Código Florestal (PL 1876/99) aprovado pelo plenário da Câmara Federal no final de abril acolheu o parecer do deputado Paulo Piau (PMDB/MG). O texto mantém as atividades agropecuárias iniciadas até 22 de julho de 2008 em áreas de preservação permanente (APPs), mas as demais regras de replantio da vegetação foram excluídas. Permaneceu no texto a necessidade de recomposição de um mínimo de 15 metros de mata nas áreas de preservação permanente (APPs) em torno de rios com até 10 metros. O texto ainda precisa ser sancionado pela presidente Dilma Rousseff.
Confira os principais pontos aprovados e rejeitados
Pontos aprovados
APPs
extensão da Área de Proteção Permanente (APP) em torno de rios depende de sua largura, variando de 30 metros (para rios de 10 m) a 500 metros (para rios mais largos que 600 m);
manguezais passam a ser protegidos como APP;
imóveis rurais de até 15 módulos fiscais poderão praticar aquicultura se adotarem práticas sustentáveis de manejo do solo e da água. Precisará de licenciamento ambiental;
obras de defesa civil ou de segurança nacional, em caráter de urgência, não precisarão de licença do órgão ambiental nas APPs;
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural que já existiam em APPs até 22 de julho de 2008 poderão continuar e serão consideradas áreas consolidadas;
a recomposição de APP em rios de largura de até 10 metros nas áreas consolidadas poderá ser feita pela metade (15 metros);
os agricultores familiares e os proprietários de imóveis até 4 módulos poderão recompor a APP em torno de rios de até 10 metros tomando como limite total de APP o estabelecido para a reserva legal;
nas bordas de tabuleiros ou chapadas, topos de morros com inclinação média maior que 25°, áreas de altitude superior a 1,8 mil metros e encostas com declividade superior a 45° poderão ser mantidas atividades florestais, culturas de espécies lenhosas e infraestrutura de atividades agrossilvipastoris;
em área urbana de ocupação consolidada que abranja APP, a regularização fundiária de interesse social dependerá de projeto de elaborado na forma da Lei 11.977/09.
RESERVA LEGAL
os índices de reserva legal continuam os mesmos do código atual:
80% para imóvel em área de florestas na Amazônia Legal;
35% para imóvel em área de cerrado na Amazônia Legal;
20% para imóvel em área de campos gerais na Amazônia Legal e nos demais biomas.
a recomposição de reserva legal poderá ser feita com a regeneração natural da vegetação, pelo plantio de novas árvores (permitido o uso de até 50% de espécies exóticas) ou pela compensação;
a recomposição poderá ser feita em até 20 anos e as espécies exóticas poderão ser exploradas economicamente;
a compensação poderá ocorrer por meio de compra de Cota de Reserva Ambiental (CRA), arrendamento, doação ao Poder Público de área no interior de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, ou cadastramento de área equivalente no mesmo bioma;
imóveis com até 4 módulos fiscais poderão manter, a título de reserva legal, a área de vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008;
quem desmatou respeitando os índices de reserva legal vigentes na ocasião está dispensado de recompor a reserva segundo os percentuais da lei;
para fins de recomposição, o Poder Público poderá reduzir a reserva legal para até 50% em áreas de floresta na Amazônia Legal se o imóvel estiver situado em município com mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação públicas ou terras indígenas homologadas;
ouvido o conselho estadual de meio ambiente, o Poder Público poderá reduzir a reserva legal para até 50% em áreas de floresta na Amazônia Legal se o imóvel estiver situado em estado com mais de 65% do território ocupado por unidades de conservação públicas ou terras indígenas homologadas. Será preciso ter Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE);
os estados terão cinco anos para realizar e aprovar seu ZEE;
atividades na área de reserva legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008 deverão ser suspensas imediatamente e o processo de recomposição deverá ser iniciado;
o manejo sustentável para exploração florestal da reserva sem propósito comercial e para consumo próprio não precisará de autorização, mas o limite será de 20 metros cúbicos por ano;
as APPs poderão ser usadas no cálculo da Reserva Legal se isso não implicar novos desmatamentos. Isso valerá para a regeneração, a recomposição e a compensação de reserva.
AGRICULTURA FAMILIAR
aos imóveis de agricultura familiar e com até 4 módulos fiscais permite-se computar, na manutenção da reserva legal, árvores frutíferas, ornamentais ou industriais;
o manejo sustentável da reserva legal não precisa de autorização se for para uso próprio, mas será limitado a 2 m³ por hectare ao ano e 15 m³ por propriedade ao ano;
pequenas propriedades poderão plantar culturas temporárias – como o arroz – em várzeas;
programas de apoio técnico e financeiro deverão ser criados para estimular os pequenos proprietários a preservar voluntariamente acima dos índices mínimos, proteger espécies da flora ameaçadas de extinção e recuperar áreas degradadas.
EXPLORAÇÃO FLORESTAL
o Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) deverá ter ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
empresas industriais que utilizem grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar o Plano de Suprimento Sustentável (PSS);
empresas siderúrgicas, metalúrgicas e outras que consumam grande quantidade de carvão vegetal ou lenha poderão usar madeira oriunda do PMFS;
para controlar a origem da madeira, o Ibama implantará um sistema de dados compartilhado com os órgãos ambientais dos estados;
a exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença ambiental.
USO DO FOGO
o uso do fogo na vegetação passa a ter exceções: para peculiaridades locais justifiquem ou para atividades de pesquisa, ambos os casos com aprovação do órgão ambiental competente; e na queima controlada em unidades de conservação;
na apuração de responsabilidade pelo uso irregular do fogo, a autoridade competente deverá provar a relação entre a ação e o dano causado;
os órgãos ambientais deverão manter planos de contingência para o combate a incêndios florestais;
o governo federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas.
PROGRAMA DE APOIO
o novo código autoriza o governo federal a instituir, no prazo de 180 dias de publicação da futura lei, um programa de apoio à conservação do meio ambiente;
o programa poderá fazer pagamentos em retribuição a serviços ambientais, tais como o sequestro de carbono, a conservação das águas e da biodiversidade, e a manutenção de APPs e Reserva Legal;
entre as compensações pela conservação ambiental poderão ser fornecidos crédito agrícola com taxas menores, linhas de financiamento para proteção de espécies ameaçadas e isenção de impostos de insumos e equipamentos (bombas d’água, fios de arame e outros);
os incentivos à recomposição de áreas desmatadas serão viabilizados por meio de recursos públicos a fundo perdido ou não, com a liberação de verba para pesquisa científica e tecnológica ligada à melhoria da qualidade ambiental, e pela permissão de deduzir no imposto de renda parte dos custos com o replantio;
os benefícios do programa de apoio não poderão ser concedidos a quem descumprir termos de compromisso do Programa de Regularização Ambiental (PRA);
as concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia hidrelétrica deverão investir na recuperação e manutenção de vegetação nativa em APPs.
CADASTRO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
o novo código cria o Cadastro Ambiental Rural (CAR), obrigatório para todos os imóveis rurais e destinado a integrar informações sobre a localização das reservas legais e das APPs;
a inscrição deverá ser feita no prazo de um ano, prorrogável por mais um;
a União, os estados e o Distrito Federal terão até dois anos de prazo, contados da publicação da futura lei, para implantar programa de regularização ambiental (PRA);
a União terá 180 dias para estabelecer regras gerais;
a inscrição no CAR é condição obrigatória para adesão ao PRA;
as multas por infrações ambientais cometidas até 22 de julho de 2008 serão suspensas desde a publicação da lei e enquanto o proprietário que aderiu ao PRA estiver cumprindo o termo de compromisso ajustado;
quando cumpridas as exigências do termo de compromisso ou do programa de regularização as multas serão convertidas em serviços de preservação do meio ambiente;
os PRAs deverão ter mecanismos que permitam acompanhar sua implementação, considerando as metas nacionais para florestas.
COTA DE RESERVA AMBIENTAL
o mecanismo de comprar cotas de reserva florestal para compensar reserva desmatada passa a ser chamado de Cota de Reserva Ambiental (CRA);
cada título representará 1 hectare de área com vegetação nativa primária ou de áreas em recomposição;
não poderá ser emitida CRA com base em vegetação nativa que seja parte de reserva legal exigida, mas apenas para o excedente;
a exceção é para a pequena propriedade, que poderá usar sua reserva legal para amparar a emissão da cota;
a cota somente poderá ser usada para compensar reserva legal de imóvel situado no mesmo bioma da vegetação vinculada à CRA.
PRINCIPAIS DISPOSITIVOS REJEITADOS
imóveis de agricultura familiar e os com até 4 módulos poderiam recompor pela metade a APP em torno de rios maiores que 10 metros, com um mínimo de 30 m e um máximo de 100 m;
conselhos estaduais de meio ambiente definiriam as extensões e os critérios para recomposição de APP em torno de rios maiores que 10 metros de largura para imóvel com área superior a 4 módulos;
imóveis dentro dos limites de unidades de conservação de proteção integral criadas até a data de publicação da futura lei não poderiam ter áreas consolidadas;
a carcinicultura e salinas em salgados e apicuns existentes até 22 de julho de 2008 poderiam ser mantidas se o empreendedor se comprometesse a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes;
excluídas as ocupações consolidadas, cada estado poderia permitir a exploração de até 10% de salgados e apicuns no bioma amazônico, e até 35% nos demais biomas;
os empreendedores deveriam manter a integridade dos manguezais arbustivos, tratar os efluentes e resíduos, pedir licenciamento ambiental;
a licença ambiental desses empreendimentos seria de 5 anos e eles teriam de realizar Estudo Prévio de Impacto Ambiental (Epia) ou Relatório de Impacto Ambiental (Rima) se ocupassem área maior que 50 hectares;
quem desmatou ilegalmente vegetação nativa após 22 de julho de 2008 seria proibido de receber benefícios do programa de apoio;
quem não desmatou poderia contar com esses benefícios imediatamente e aqueles que estivessem cumprindo termos de compromisso de recomposição teriam de obedecer aos prazos do programa de regularização;
ao menos 30% dos recursos conseguidos com outorga pelo uso da água deveriam ser usados na manutenção e recuperação de APPs na respectiva bacia hidrográfica;
em áreas de preservação permanente ocupadas por atividades rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 os proprietários teriam de recompor 30 metros de mata em torno de olhos d’água. Com informações da Agência Câmara.