sábado, 12 de maio de 2012

Denúncia do Massacre dos Waimiri-Atroari na Comissão da Verdade

Denúncia do Massacre dos Waimiri-Atroari ocorrido na Ditadura Militar


Parte inicial do depoimento de Egydio Schwade na Comissão da Verdade da
Câmara dos Deputados, 09-05-2012.  

quinta-feira, 3 de maio de 2012

#VETATUDODILMA

Veja a redação final do Código Florestal que segue para sanção  [Por: Observatório Eco Direito Ambiental]
O novo Código Florestal (PL 1876/99) aprovado pelo plenário da Câmara Federal  no final de abril acolheu o parecer do deputado Paulo Piau (PMDB/MG). O texto mantém as atividades agropecuárias iniciadas até 22 de julho de 2008 em áreas de preservação permanente (APPs), mas as demais regras de replantio da vegetação foram excluídas. Permaneceu no texto a necessidade de recomposição de um mínimo de 15 metros de mata nas áreas de preservação permanente (APPs) em torno de rios com até 10 metros. O texto ainda precisa ser sancionado pela presidente Dilma Rousseff.
Confira os principais pontos aprovados e rejeitados
Pontos aprovados
APPs
  • extensão da Área de Proteção Permanente (APP) em torno de rios depende de sua largura, variando de 30 metros (para rios de 10 m) a 500 metros (para rios mais largos que 600 m);
  • manguezais passam a ser protegidos como APP;
  • imóveis rurais de até 15 módulos fiscais poderão praticar aquicultura se adotarem práticas sustentáveis de manejo do solo e da água. Precisará de licenciamento ambiental;
  • obras de defesa civil ou de segurança nacional, em caráter de urgência, não precisarão de licença do órgão ambiental nas APPs;
  • atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural que já existiam em APPs até 22 de julho de 2008 poderão continuar e serão consideradas áreas consolidadas;
  • a recomposição de APP em rios de largura de até 10 metros nas áreas consolidadas poderá ser feita pela metade (15 metros);
  • os agricultores familiares e os proprietários de imóveis até 4 módulos poderão recompor a APP em torno de rios de até 10 metros tomando como limite total de APP o estabelecido para a reserva legal;
  • nas bordas de tabuleiros ou chapadas, topos de morros com inclinação média maior que 25°, áreas de altitude superior a 1,8 mil metros e encostas com declividade superior a 45° poderão ser mantidas atividades florestais, culturas de espécies lenhosas e infraestrutura de atividades agrossilvipastoris;
  • em área urbana de ocupação consolidada que abranja APP, a regularização fundiária de interesse social dependerá de projeto de elaborado na forma da Lei 11.977/09.
 RESERVA LEGAL
  • os índices de reserva legal continuam os mesmos do código atual:
        80% para imóvel em área de florestas na Amazônia Legal;
        35% para imóvel em área de cerrado na Amazônia Legal;
        20% para imóvel em área de campos gerais na Amazônia Legal e nos demais biomas.
  • a recomposição de reserva legal poderá ser feita com a regeneração natural da vegetação, pelo plantio de novas árvores (permitido o uso de até 50% de espécies exóticas) ou pela compensação;
  • a recomposição poderá ser feita em até 20 anos e as espécies exóticas poderão ser exploradas economicamente;
  • a compensação poderá ocorrer por meio de compra de Cota de Reserva Ambiental (CRA), arrendamento, doação ao Poder Público de área no interior de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, ou cadastramento de área equivalente no mesmo bioma;
  • imóveis com até 4 módulos fiscais poderão manter, a título de reserva legal, a área de vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008;
  • quem desmatou respeitando os índices de reserva legal vigentes na ocasião está dispensado de recompor a reserva segundo os percentuais da lei;
  • para fins de recomposição, o Poder Público poderá reduzir a reserva legal para até 50% em áreas de floresta na Amazônia Legal se o imóvel estiver situado em município com mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação públicas ou terras indígenas homologadas;
  • ouvido o conselho estadual de meio ambiente, o Poder Público poderá reduzir a reserva legal para até 50% em áreas de floresta na Amazônia Legal se o imóvel estiver situado em estado com mais de 65% do território ocupado por unidades de conservação públicas ou terras indígenas homologadas. Será preciso ter Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE);
  • os estados terão cinco anos para realizar e aprovar seu ZEE;
  • atividades na área de reserva legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008 deverão ser suspensas imediatamente e o processo de recomposição deverá ser iniciado;
  • o manejo sustentável para exploração florestal da reserva sem propósito comercial e para consumo próprio não precisará de autorização, mas o limite será de 20 metros cúbicos por ano;
  • as APPs poderão ser usadas no cálculo da Reserva Legal se isso não implicar novos desmatamentos. Isso valerá para a regeneração, a recomposição e a compensação de reserva.
AGRICULTURA FAMILIAR
  • aos imóveis de agricultura familiar e com até 4 módulos fiscais permite-se computar, na manutenção da reserva legal, árvores frutíferas, ornamentais ou industriais;
  • o manejo sustentável da reserva legal não precisa de autorização se for para uso próprio, mas será limitado a 2 m³ por hectare ao ano e 15 m³ por propriedade ao ano;
  • pequenas propriedades poderão plantar culturas temporárias – como o arroz – em várzeas;
  • programas de apoio técnico e financeiro deverão ser criados para estimular os pequenos proprietários a preservar voluntariamente acima dos índices mínimos, proteger espécies da flora ameaçadas de extinção e recuperar áreas degradadas.
EXPLORAÇÃO FLORESTAL
  • o Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) deverá ter ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
  • empresas industriais que utilizem grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar o Plano de Suprimento Sustentável (PSS);
  • empresas siderúrgicas, metalúrgicas e outras que consumam grande quantidade de carvão vegetal ou lenha poderão usar madeira oriunda do PMFS;
  • para controlar a origem da madeira, o Ibama implantará um sistema de dados compartilhado com os órgãos ambientais dos estados;
  • a exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença ambiental.
USO DO FOGO
  • o uso do fogo na vegetação passa a ter exceções: para peculiaridades locais justifiquem ou para atividades de pesquisa, ambos os casos com aprovação do órgão ambiental competente; e na queima controlada em unidades de conservação;
  • na apuração de responsabilidade pelo uso irregular do fogo, a autoridade competente deverá provar a relação entre a ação e o dano causado;
  • os órgãos ambientais deverão manter planos de contingência para o combate a incêndios florestais;
  • o governo federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas.
PROGRAMA DE APOIO
  • o novo código autoriza o governo federal a instituir, no prazo de 180 dias de publicação da futura lei, um programa de apoio à conservação do meio ambiente;
  • o programa poderá fazer pagamentos em retribuição a serviços ambientais, tais como o sequestro de carbono, a conservação das águas e da biodiversidade, e a manutenção de APPs e Reserva Legal;
  • entre as compensações pela conservação ambiental poderão ser fornecidos crédito agrícola com taxas menores, linhas de financiamento para proteção de espécies ameaçadas e isenção de impostos de insumos e equipamentos (bombas d’água, fios de arame e outros);
  • os incentivos à recomposição de áreas desmatadas serão viabilizados por meio de recursos públicos a fundo perdido ou não, com a liberação de verba para pesquisa científica e tecnológica ligada à melhoria da qualidade ambiental, e pela permissão de deduzir no imposto de renda parte dos custos com o replantio;
  • os benefícios do programa de apoio não poderão ser concedidos a quem descumprir termos de compromisso do Programa de Regularização Ambiental (PRA);
  • as concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia hidrelétrica deverão investir na recuperação e manutenção de vegetação nativa em APPs.
CADASTRO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
  • o novo código cria o Cadastro Ambiental Rural (CAR), obrigatório para todos os imóveis rurais e destinado a integrar informações sobre a localização das reservas legais e das APPs;
  • a inscrição deverá ser feita no prazo de um ano, prorrogável por mais um;
  • a União, os estados e o Distrito Federal terão até dois anos de prazo, contados da publicação da futura lei, para implantar programa de regularização ambiental (PRA);
  • a União terá 180 dias para estabelecer regras gerais;
  • a inscrição no CAR é condição obrigatória para adesão ao PRA;
  • as multas por infrações ambientais cometidas até 22 de julho de 2008 serão suspensas desde a publicação da lei e enquanto o proprietário que aderiu ao PRA estiver cumprindo o termo de compromisso ajustado;
  • quando cumpridas as exigências do termo de compromisso ou do programa de regularização as multas serão convertidas em serviços de preservação do meio ambiente;
  • os PRAs deverão ter mecanismos que permitam acompanhar sua implementação, considerando as metas nacionais para florestas.
COTA DE RESERVA AMBIENTAL
  • o mecanismo de comprar cotas de reserva florestal para compensar reserva desmatada passa a ser chamado de Cota de Reserva Ambiental (CRA);
  • cada título representará 1 hectare de área com vegetação nativa primária ou de áreas em recomposição;
  • não poderá ser emitida CRA com base em vegetação nativa que seja parte de reserva legal exigida, mas apenas para o excedente;
  • a exceção é para a pequena propriedade, que poderá usar sua reserva legal para amparar a emissão da cota;
  • a cota somente poderá ser usada para compensar reserva legal de imóvel situado no mesmo bioma da vegetação vinculada à CRA.
PRINCIPAIS DISPOSITIVOS REJEITADOS
  •  imóveis de agricultura familiar e os com até 4 módulos poderiam recompor pela metade a APP em torno de rios maiores que 10 metros, com um mínimo de 30 m e um máximo de 100 m;
  • conselhos estaduais de meio ambiente definiriam as extensões e os critérios para recomposição de APP em torno de rios maiores que 10 metros de largura para imóvel com área superior a 4 módulos;
  • imóveis dentro dos limites de unidades de conservação de proteção integral criadas até a data de publicação da futura lei não poderiam ter áreas consolidadas;
  • a carcinicultura e salinas em salgados e apicuns existentes até 22 de julho de 2008 poderiam ser mantidas se o empreendedor se comprometesse a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes;
  • excluídas as ocupações consolidadas, cada estado poderia permitir a exploração de até 10% de salgados e apicuns no bioma amazônico, e até 35% nos demais biomas;
  • os empreendedores deveriam manter a integridade dos manguezais arbustivos, tratar os efluentes e resíduos, pedir licenciamento ambiental;
  • a licença ambiental desses empreendimentos seria de 5 anos e eles teriam de realizar Estudo Prévio de Impacto Ambiental (Epia) ou Relatório de Impacto Ambiental (Rima) se ocupassem área maior que 50 hectares;
  • quem desmatou ilegalmente vegetação nativa após 22 de julho de 2008 seria proibido de receber benefícios do programa de apoio;
  • quem não desmatou poderia contar com esses benefícios imediatamente e aqueles que estivessem cumprindo termos de compromisso de recomposição teriam de obedecer aos prazos do programa de regularização;
  • ao menos 30% dos recursos conseguidos com outorga pelo uso da água deveriam ser usados na manutenção e recuperação de APPs na respectiva bacia hidrográfica;
  • em áreas de preservação permanente ocupadas por atividades rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 os proprietários teriam de recompor 30 metros de mata em torno de olhos d’água. Com informações da Agência Câmara. 

STF considera nulos títulos de terra localizados em área indígena no sul da Bahia

Nenhuma luta será em vão! Após conflitos territoriais e mortes, após tentativa de criminalização dos indígenas pela mídia, por ocuparem, diga-se de passagem, sua própria terra, VITÓRIA DO POVO PATAXÓ-HÃ-HÃ-HÃE no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL! 

STF considera nulos títulos de terra localizados em área indígena no sul da Bahia http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206458


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 312, que discutia a anulação de títulos de propriedade de terras localizadas na área da Reserva Indígena Caramuru-Catarina Paraguassu, no sul da Bahia. A Funai (Fundação Nacional do Índio), autora da ação, alegou que a área é ocupada desde tempos remotos pelos índios pataxó-hã-hã-hãe. Por maioria, os ministros consideraram nulos os títulos de propriedade localizados dentro da reserva. A votação seguiu o voto proferido pelo relator do caso, ministro Eros Grau (aposentado), no início do julgamento, em 2008. Na sessão de hoje (2), em que foi retomado o julgamento, acompanharam o entendimento do relator as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Rosa Weber, e os ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Celso de Mello e Ayres Britto. O ministro Marco Aurélio divergiu e votou pela improcedência da ação.

Ao pontuar seu voto com o do ministro Eros Grau, primeiro a se posicionar sobre o assunto, a ministra Cármen Lúcia informou que ele julgou a ação da Funai totalmente procedente, mas, na prática, também se limitou a anular os títulos de propriedade com glebas localizadas dentro da área da reserva indígena. “No final, vamos chegar à mesma conclusão”, disse, ao explicar que o pedido da Funai incluía propriedades localizadas fora da terra indígena.A ministra Rosa Weber acompanhou, na essência, o voto do relator. Ela, entretanto, votou pela improcedência da ação em relação aos títulos que fazem parte da área não integrante da terra indígena. Tais propriedades foram excluídas por antropólogo designado pelo ministro Nelson Jobim (aposentado), quando relator da ACO, para efetuar um levantamento sobre a real extensão da área indígena. Isso porque suas propriedades ficaram fora da área a ser reintegrada para ocupação pelos índios. 

No mesmo sentido se pronunciou o ministro Joaquim Barbosa.Na sequência, o ministro Cezar Peluso votou pela procedência parcial da ação para declarar nulos todos os títulos de propriedades cujas glebas se situem dentro da área indígena Caramuru-Catarina Paraguassu. Ele esclareceu que a procedência parcial deve-se ao fato de julgar improcedente a ação em relação aos réus cujos títulos têm por objeto glebas situadas fora da reserva indígena.“Em consequência, julgo carecedores das reconvenções os réus cujos títulos têm glebas situadas fora da área da reserva indígena, porque, para afirmação da validez de seu título perante a causa petendi (causa de pedir), basta a improcedência da demanda, porque se declara que a Funai não tem direito de anular o seu título”, disse o ministro. 

Em seu voto, o decano do STF, ministro Celso de Mello, afirmou que as perícias antropológica, agronômica e topográfica revelam que a área efetivamente disputada tem sido habitada pela etnia pataxó, que mantém uma relação especial com as terras da Reserva Indígena Caramuru-Catarina Paraguassu. O ministro considerou que a diáspora (dispersão) ocorrida tempos atrás na região não comprometeu a identidade indígena, tendo em vista que os pataxós se mantiveram na região, “conscientes da vinculação histórica com o seu próprio território”.O ministro Celso de Mello salientou que ninguém pode se tornar dono de terras ocupadas por índios, que pertencem à União e, como tais, não podem ser negociadas. Ele lembrou que a Constituição Federal não prevê pagamento de indenizações aos eventuais ocupantes dessas áreas, apenas o ressarcimento pelas benfeitorias feitas de boa-fé. O decano também se referiu ainda à necessidade de observância do disposto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), documento internacional mais recente sobre o tema, da qual o Brasil é signatário, que preserva os direitos de grupos tribais e os protege contra remoções involuntárias.Ao acompanhar o voto do relator, o presidente do STF, ministro Ayres Britto, ressaltou que, para o índio, a terra não é um bem mercantil, passível de transação. “Para os índios, a terra é um totem horizontal, é um espírito protetor, é um ente com o qual ele mantém uma relação umbilical”. O ministro-presidente lembrou que, não por outro motivo, a Constituição Federal proíbe a remoção de índios, permitindo-a excepcionalmente mediante autorização do Congresso Nacional e em caráter temporário.

Divergência. O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir sobre o pedido formulado na Ação Cível Originária (ACO) 312. O ministro votou pela improcedência da ação e pela validade dos títulos de propriedade concedidos na área pelo governo da Bahia. Com isso, contrariou os votos anteriormente proferidos no julgamento, todos eles pela procedência da ação e pela improcedência das reconvenções formuladas no processo pelos não índios ocupantes de áreas situadas dentro da reserva indígena, demarcada em 1938 pelo então Serviço de Proteção aos Índios (SPI, desde 1967 sucedido pela Funai), mas não homologada como tal.O ministro Marco Aurélio disse que a ACO, protocolada no STF em 30 de novembro de 1982, foi ajuizada sob vigência da Constituição Federal de 1967, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 1/69. E, de acordo com ele, o pedido contido na ação não preenche o pressuposto básico contido no artigo 186 da Carta de 1967, que é o de ela ser habitada por indígenas. Dispunha aquele artigo que “é assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes”.Segundo o ministro, entretanto, na época do ajuizamento da ação (1982), a área reclamada para os índios pela Funai só era intermitentemente – não de forma permanente – ocupada por índios, mas sim por não índios. Ele se reportou, nessa afirmação, a relatório de antropólogo incumbido de verificar a área, sua ocupação e definir sua localização exata e em quais municípios baianos se situavam. De acordo com tal relatório, ao contrário do que declarava a ação inicial da Funai, a área dita indígena não se espalhava por sete municípios, mas ocupava apenas partes de três.Além disso, ainda conforme aquele relatório citado pelo ministro Marco Aurélio, no período entre 1936, anterior à demarcação, e 1969, portanto, ainda abrangendo a regência da CF de 1967, a violência na área se acirrou, levando os índios a abandonarem suas posses e a migrar para outros locais, sobretudo Porto Seguro (BA), mas também áreas localizadas em outros estados.Assim, conforme o relato citado pelo ministro Marco Aurélio, na época do ajuizamento da ação, a área reclamada pela Funai era ocupada pelo que o relatório denominou de “forasteiros”, isto é, não índios.  “Não se trata, aqui, do resgate, considerando a violência contra os indígenas, porque é impossível o retorno ao status quo ante (à situação anterior), quando eles ocupavam exclusivamente o território do Brasil”, afirmou o ministro Marco Aurélio. Para ele, trata-se de interpretar a CF de 1967.