sexta-feira, 27 de julho de 2012

Dalmo Dallari expõe sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria n. 303 - AGU


Advocacia e ilegalidade anti-índio 

Dalmo Dallari* 

Uma portaria publicada recentemente, com a assinatura do advogado-geral da União, contém evidentes inconstitucionalidades e ilegalidades, pretendendo revogar dispositivos constitucionais relativos aos direitos dos índios, além de afrontar disposições legais. Trata-se da Portaria nº 303, de 16 de julho de 2012, que em sua ementa diz que “dispõe sobre as salvaguardas institucionais às terras indígenas”. 
Antes de tudo, para que fique bem evidente a impropriedade da portaria aqui examinada, é oportunolembrar o que é uma portaria, na conceituação jurídica. Em linguagem simples e objetiva Hely Lopes Meirelles, uma das mais notáveis figuras do direito brasileiro, dá a conceituação: “Portarias são atos administrativos internos, pelos quais o chefe do Executivo (ou do Legislativo e do Judiciário, em funções administrativas), ou os chefes de órgãos, repartições ou serviços, expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou nomeiam servidores para funções e cargos secundários” (Direito administrativo brasileiro, São Paulo, Ed. Rev.Trib., 1966, pág. 192). 
Como fica evidente, a portaria não tem a força da lei nem da jurisprudência, não obrigando os que não forem subordinados da autoridade que faz sua edição. No entanto, a Portaria nº 303, de 16 de julho de 2012, do advogado-geral da União, diz que o advogado-geral da União, no uso de suas atribuições, resolve: “artigo 1º. Fixar a interpretação das salvaguardas das terras indígenas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal direta e indireta...”. 
É evidente a exorbitância, pois o advogado-geral da União não tem competência para impor sua interpretação a quem não é seu subordinado. Essa é uma das impropriedades jurídicas da referida portaria.
Para dar uma aparência de suporte jurídico aos dispositivos da portaria, nela foram inseridas, literalmente, restrições aos direitos constitucionais dos índios constantes de argumentação expendida pelo ministro Menezes Direito no julgamento recente do caso reserva Raposa Serra do Sol, dos índios ianomâmi. A questão jurídica pendente do julgamento do Supremo Tribunal Federal naquele caso era o sentido da disposição constante do artigo 231 da Constituição, segundo o qual “são reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”. 
Esclarecendo o alcance dessa disposição, diz o parágrafo 1º do mesmo artigo: “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursosambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”. 
Apesar da clareza desse dispositivo, ricos invasores de terras indígenas pretendiam que só fosse assegurado aos índios o direito sobre os locais de residência, as malocas, propondo que a demarcação da área ianomâmi só se limitasse a esses espaços, formando uma espécie de ilhas ianomâmi. O esclarecimento desse ponto era o objeto da ação, e o Supremo Tribunal Federal deu ganho de causa aos índios, considerando legalmente válida a demarcação de toda a área tradicionalmente ocupada pela comunidade.
Numa tentativa de reduzir o alcance da ocupação, o ministro Menezes Direito declarou que reconhecia o direito dos índios, mas que eles deveriam ser interpretados com restrições, externando tais limitações em dezenove itens, que denominou condicionantes. Estas não integraram a decisão, que foi exclusivamente sobre o ponto questionado, a demarcação integral ou em ilhas. E agora a portaria assinada pelo advogado-geral da União tenta ressuscitar as condicionantes, além de acrescentar outras pretensas restrições aos direitos indígenas. Assim, por exemplo, a portaria diz que “é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada”. 
Ora, bem recentemente o Supremo Tribunal, julgando o questionamento da doação de terras dos índios pataxós a particulares, feita pelo governo do estado da Bahia, concluiu pela nulidade de tais doações, o que terá como consequência a ampliação da área até agora demarcada como sendo o limite do território pataxó. E nenhuma portaria pode proibir isso.
Outro absurdo da portaria aqui questionada é a atribuição de competência ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia vinculada ao Ministério do MeioAmbiente, para regular o usufruto dos índios dentro de suas terras, direito expressamente assegurado pela Constituição e que não pode ser regulado por uma portaria do advogado-geral da União.  
Pelo que já foi exposto, é evidente absurdo pretender atribuir novas competências a uma autarquia federal por meio de uma portaria da Advocacia Geral da União. Coroando as impropriedades jurídicas, a portaria em questão diz que é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das áreas indígenas, afrontando a disposição expressa e clara do artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual “A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”. Como é bem evidente, a competência para a demarcação é da União, somente dela, sendo inconstitucional a atribuição de competência aos estados federados como pretendeu a portaria. Por tudo o que foi aqui exposto, a Portaria nº 303/2012 da Advocacia Geral da União não tem validade jurídica, e qualquer tentativa de lhe dar aplicação poderá e deverá ser bloqueada por via da ação judicial própria, a fim de que prevaleça a supremacia jurídica da Constituição, respeitados os direitos que ela assegurou aos índios brasileiros.
 Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - dallari@noos.fr

terça-feira, 5 de junho de 2012

No Dia Mundial do Meio Ambiente: PNGATI promulgada e TIs homologadas pelo Governo Dilma

Aproximando da RIO+20, a tão esperada promulgação do Decreto da Política Nacional de Gestão Ambiental e Territorial de Terras Indígenas [PNGATI] pela Presidenta Dilma ocorreu hoje, na cerimônia do Dia Mundial do Meio Ambiente, realizada no Palácio do Planalto.

Segundo a Assessoria de Comunicação do CIMI, em pronunciamento à presidenta, a representante dos indígenas Sônia Guajajara pediu diálogo, revelou angústias vividas pelas comunidades, fez reivindicações e pediu comprometimento do governo contra a PEC 215 e o PL da Mineração.

Notícias de hoje, 05/06/2012, em:



Fotos abaixo: 5a. Consulta da PNGATI, realizada em Manaus-AM, junho de 2010
Naquele momento (participei como ouvinte, representante de organização da sociedade civil - CEDAM), saímos otimistas com a conclusão dos trabalhos e o compromisso de que o Decreto da PNGATI seria assinado pelo Presidente Lula e promulgado antes do término do seu mandato.


     


(...) Dois anos aguardando a promulgação do Decreto, após os retrocessos do Código Florestal,  veto parcial da Presidenta Dilma e com o slogan CRESCER, INCLUIR E PROTEGER (traduzindo, os interesses do PAC em primeiro plano e com ele, as grandes barragens e UHE em TIs e UCs), como uma "carta na manga" no Dia do Meio Ambiente, a Presidenta Dilma promulga a PNGATI e homologa sete Terras Indígenas, nas semanas que antecedem a Rio+20! 


Nos resta verificar a versão final da PNGATI.  Esperamos não haver nenhum retrocesso e restrições em relação aos direitos consagrados pela Convenção n. 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais e Declaração da ONU de 2007 sobre os Direitos dos Povos Indígenas, assim como haver respeito às versões construídas e revisadas nas 05 Consultas Regionais aos Povos Indígenas, ocorridas em 2009/2010 no Governo Lula (promovidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial - FUNAI/ MMA).

Liana Amin Lima da Silva

sábado, 2 de junho de 2012

CEDAM na Cúpula dos Povos na RIO+20 por Justiça Social e Ambiental




É com grande alegria que tivemos a confirmação da inscrição da atividade autogestionada de articulação proposta pelo CENTRO DE ESTUDOS EM DIREITO AMBIENTAL DA AMAZÔNIA [CEDAM] na Cúpula dos Povos na Rio+20 por Justiça Social e Ambiental. Nossa proposta de Seminário "Direito, Meio Ambiente e Economia: Olhares para os Povos e Comunidades Tradicionais da Amazônia" foi aprovada! Estamos aguardando a confirmação do(s) dia(s) e horários em que teremos o espaço disponibilizado pela Cúpula para podermos confirmar e divulgar nossos painéis!
Em breve divulgaremos nossa programação!
Att.
Liana Amin Lima da Silva
Coord. Comissão de Organização - "CEDAM na Cúpula dos Povos"


terça-feira, 29 de maio de 2012

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 [CÓDIGO FLORESTAL]

Abaixo, segue link com o texto integral do novo Código Florestal [com os dispositivos vetados pela Presidenta Dilma Rousseff].

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012

Em 25/05, foi editada a Medida Provisória n.571 de 2012 pelo Planalto, preenchendo as lacunas dos vetos,  sendo alguns pontos da MP retificados hoje.

[...] Agora, nos resta aguardar as cenas dramáticas do próximo capítulo, com a votação dos vetos pelos parlamentares pós Rio+20... e o embate continua!

Alguns links das notícias de hoje [29/05/2012] que selecionei:

segunda-feira, 21 de maio de 2012

trágico recorde histórico da cheia do rio Negro


Uma lástima esse trágico recorde histórico da cheia do rio Negro, em Manaus ...

Charge do Jr Lima retratando a missão do Sr. Valderino


domingo, 20 de maio de 2012

Projetos de Mineração na Terra Indígena Alto Rio Negro, sem consentimento


Apresento o novo vídeo, sobre um assunto relevante e atual, projetos de Mineração na Terra Indígena Alto Rio Negro,  sem que haja consulta prévia e consentimento dos povos indígenas e comunidades afetadas, sem que haja autorização do Congresso Nacional e sem que seja promulgada a lei que regulamenta a matéria, desrespeitando, dessa forma,  o mandamento constitucional (art.231, § 3º) e a Convenção n.169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais (artigos 6 e 7).



Registros e Depoimentos colhidos nas comunidades Taracuá (Uaupés) e Assunção (Içana),  por oportunidade das práticas investigativas sobre Direito dos Povos Indígenas, como Professora Bolsista na Licenciatura Indígena em Políticas Educacionais e Desenvolvimento Sustentável / Centro Universitário Indígena do Alto Rio Negro/ Universidade Federal do Amazonas - UFAM. 
São Gabriel da Cachoeira -AM, fev.2012,
Liana Amin Lima da Silva




CONVENÇÃO N.169 DA OIT
ARTIGO 6º
1. Na aplicação das disposições da presente 
Convenção, os governos deverão:
a)  consultar os povos interessados, por meio 
de procedimentos adequados e, em parti
cular, de suas instituições representativas, sempre
 que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) criar meios pelos quais esses povos possam
participar livremente, ou pelo menos na 

mesma medida assegurada aos demais cidadãos, em todos os níveis decisórios de 

instituições eletivas ou órgãos administrativos responsáveis por políticas e programas que lhes afetem;


c)  estabelecer meios adequados para o pleno 

desenvolvimento das instituições e iniciativas próprias desses povos e, quando necessário, disponibilizar os recursos necessários para esse fim.

2. As consultas realizadas em conformidade com o previsto na presente Convenção 
deverão ser conduzidas de boa-fé e de uma 
maneira adequada às circunstâncias, no sentido de que um acordo ou consentimento 
em torno das medidas propostas possa ser 
alcançado.


ARTIGO 7º
1. Os povos interessados terão o direito de 
definir suas próprias prioridades no processo 
de desenvolvimento na medida em que afete 
sua vida, crenças, instituições, bem-estar espiritual e as terras que ocupam ou usam para 
outros fins, e de controlar, na maior medida  possível, 
seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, eles 
participarão da formulação, implementação e avaliação de planos e programas de desenvolvimento nacional e regional que possam afetá-los diretamente.



sábado, 12 de maio de 2012

Liminar impede obras na região do encontro dos Rios Negro e Solimões


ESTAMOS NO CAMINHO EM PROL DO TOMBAMENTO DEFINITIVO 
DO ENCONTRO DAS ÁGUAS DOS RIOS NEGRO E SOLIMÕES:


A COMPETÊNCIA DO JULGAMENTO É DO STF!


PORTO SIM, DAS LAGES NÃO!





 NOTÍCIAS STF